domingo, 18 de março de 2012

Posted by Victor Bastos | File under : ,
As observações que podemos fazer relativas à sociedade internacional são diversas. A interação entre os Estados é dinâmica, apesar de às vezes desigual, e nunca se pode parar de avaliar as possibilidades de inovação ou risco de retrocesso. Poderíamos aplicar, a grosso modo, o mesmo princípio de relação entre seres humanos no âmbito social: cada um com seu posicionamento, e, para conviver em sociedade, acaba-se por abrir mão de X ou Y em prol de Z. Os interesses em comum são apreciados, e as rixas (tentam) ser postas de lado em benefício da boa convivência. Essa é a sociedade internacional. Ou, pelo menos, assim deveria ser. Existem questionamentos acerca dessa sociedade que precisam ser feitos.

Oquestionamento é relativamente simples. O que é que regula essa relação entre os Estados? A resposta é o que se chama de Direito Internacional Público. Por definição, Direito Internacional Público seria o conjunto de normas jurídicas criadas pelos procedimentos de produção jurídica da própria sociedade internacional, transcendendo o âmbito do Direito Interno (ou seja, do Direito estatal).
Diz-se, então, que o que rege a sociedade internacional é esse conjunto de normas de Direito, Direito este que transcende as barreiras dos Estados. A partir do Direito Internacional Público há de derivar o que se conhece por Relações Internacionais.

Pensemos, porém, por um momento, na seguinte situação: um grupo de 191 pessoas convive em uma ilha. Em determinado momento, a convivência se torna abalada por conta de conflitos dentro do grupo. Em prol da continuidade da conviência, o grupo compactua, criando uma série de diretrizes que deverão ser seguidas para aquela convivência persistir. Das 191, 10 discordam das diretrizes, e preferem se afastar daquela sociedade. As demais 181 aceitam o pacto celebrado e seguem as diretrizes, coexistindo em harmonia.

Transformemos a ilha no planeta Terra e as 191 pessoas em 191 países. Aqueles que aceitaram o pacto celebrado compõem uma sociedade internacional regida pelas regras com as quais compactuaram. E o que ocorreu com os 10 que discordaram? Estão fora da convivência, tão somente.

Essa situação coloca em xeque o próprio conceito de Direito Internacional Público. Entendendo-se Sociedade Internacional como sendo o conjunto de países que se interrelacionam, podemos compreender que, na prática, não há um "Direito" Internacional, mas tão somente Relações Internacionais. Ora, pensemos: dentro da União Europeia, recentemente o Reino Unido e a República Tcheca se negaram a assinar o novo pacto fiscal. Essa negativa custou-lhes a convivência com os demais países dentro da União? Foi posta em xeque a permanência deles na União por conta disso? É claro que não. Em outras palavras: não existe uma força coercitiva dentro dos pactos, havendo a possibilidade de um país aceitar ou não seus dizeres, ou simplesmente decidir de participa ou não participa de determinadas convenções. E qual é mesmo uma das bases da existência do Direito, segundo mestres como Paulo Nader e Miguel Reale? Isso mesmo: coerção!

Não há Direito sem o efeito coercitivo, ou o Direito se reduziria a mera convenção social de regras de menor expressão, sem a obrigatoriedade de cumprimento aos seus dizeres. Isso não existe nas relações entre as entidades do Direito Internacional Público. O Brasil pertencer a determinado pacto não significa que ele obrigatoriamente precise seguir tudo o que diz. A partir do momento que não mais desejar, ele pode retirar sua assinatura do pacto. Não há, aqui, uma obrigatoriedade de cumprimento dos dizeres que a sociedade internacional profere. Cada nação é perfeitamente livre para construir sua convivência com as demais, não estando presa às amarras de alguma obrigação. Em outras palavras: não há um Direito Internacional Público.

Não existindo um poder central no planeta, que possua a função que possui o Estado frente à sociedade humana, não há de onde emanar o poder coercitivo inerente ao Direito. O que se tem, em realidade, é a convivência das entidades da sociedade internacional resultando em alinhamentos de posicionamento, priorizando interesses em comum em prol da harmonia das nações.

Alguém pode vir perguntar: mas e a ONU? Respondo-lhes: ONU significa "Organização das Nações Unidas". Nações Unidas. ONU em si não é uma entidade individual que possui autoridade internacional, mas uma reunião de países signatários que se utilizam da entidade para traduzir os interesses e colocá-los em pauta nas discussões internacionais. Talvez o mais claro exemplo disso seja o episódio da Guerra do Iraque, no início do século atual. Os Estados Unidos responderam perante à ONU por suas ações? Se a ONU possuísse um poder individual de caráter internacional, ou seja, fosse dotada de coerção, as consequências das ações capitaneadas pelos norte-americanos teriam sido diferentes. Mas, como a ONU não é detentora desse efeito coercitivo, os seus dizeres não possuem obrigatoriedade de cumprimento. Daí advém dizer que não há um Direito Internacional Público.

Relações Internacionais. Esse é o nome que deveria ser utilizado para se tratar do âmbito internacional. Enquanto não existir uma entidade centralizada, dotada de coercibilidade, não há de se falar em um Direito Internacional Público.

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Bom, leitores, desculpem os dias ausentes de posts. Não andei com possibilidades de post. Entretanto, a bola está com vocês. O que acham sobre essa reflexão acerca do Direito Internacional?

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